Vinicius Pinheiro de Sant'Anna, Advogado

Vinicius Pinheiro de Sant'Anna

Vitória (ES)

Sobre mim

Advogado
Advogado desde 1994. Sócio do escritório Pinheiro de Sant'Anna & Advogados Associados. Atuação em Direito Imobiliário, Improbidade Administrativa, Família e Sucessões. Diretor Executivo da Escola Superior da Advocacia da OAB/ES. Mestre em Processo Civil Constitucional (UFES), MBA em Direito Tributário (FGV-MMurad) e Especialista em Direito Público.

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 33%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito de Família, 33%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Imobiliário, 33%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Vinicius Pinheiro de Sant'Anna, Advogado
Vinicius Pinheiro de Sant'Anna
Comentário · há 10 anos
gostei muito da abordagem, analítica e coerente, como devem ser os artigos técnico. Entretanto, com todo respeito, não vislumbro a antinomia entre as referidas leis complementar e ordinária. Não considero haver incompatibilidade entre a previsão do § 2º do art. , da LC 95/98 e o NCPC, por ter esta lei fixado em um ano o seu prazo de vacância. Como estabelece a lei complementar, estabeleceu-se um "período de vacância"..., só não se fez em dias. Fez-se "em ano (s)". Essa interpretação, que não me parece desarrazoada, e ainda torna mais simples as coisas. Se é em ano, não se contam em dias. Por isso, salvo melhor juízo, a 3a Opção é a mais correta.
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